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GOVERNO EDITA NOVO DECRETO QUE AMPLIA PARA 180 DIAS O PRAZO PARA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO PROPORCIONAIS E/OU SUSPENSÃO DE CONTRATO

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GOVERNO EDITA NOVO DECRETO QUE AMPLIA PARA 180 DIAS O PRAZO PARA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO PROPORCIONAIS E/OU SUSPENSÃO DE CONTRATO

Em edição extra do DOU do dia 24.08.2020, foi publicado o Decreto 10.470, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho, prevendo o pagamento dos benefícios emergenciais. Com isso, os prazos passam a ser no total de até 180 (cento e oitenta) dias, tanto para redução proporcional de jornada e salário quanto para suspensão de contrato, limitado o período do estado de calamidade pública.

Para a correta aplicação dos institutos da redução proporcional de jornada e de salário e/ou da suspensão de contrato, deve ser levado efeito uso de diferentes dispositivos legais, socorrendo-se da Medida Provisória 936 (MPV 936), Portaria 10.486, Lei 14.020, Decreto 10.422 e Decreto 10.470.

Com efeito, em ordem cronológica, a MPV 936 foi publicada em 01.04.2020, prevendo prazo inicial de 60 (sessenta) dias para suspensão de contrato ou 90 (noventa) dias para redução de jornada e salário, respeitado o período máximo de 90 (noventa) dias.

Portaria 10.486, editada em 24.04.2020, teve por escopo editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm), indo inclusive um pouco além ao estabelecer critério de elegibilidade restritivo à participação no programa.

Lei 14.020 é fruto da MPV 936, convertida no PLC 15, este sancionado pelo Presidente da República com vetos em 06.07.2020. Em sua essência outorgou ao Executivo a possibilidade de ampliação dos períodos de redução de jornada e de salário e/ou suspensão de contratos, na forma de ato a ser editado.

Por meio do Decreto 10.422 da Presidência da República, publicado em 13.07.2020, valendo-se da faculdade da Lei 14.020, foram ampliados e uniformizados os prazos, de modo a autorizar a suspensão de contratos de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário por até 120 (cento e vinte) dias, combinados ou não, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias.

E, por último, em edição extra do DOU, no dia 24.08.2020, foi editado o Decreto 10.470, que em seu core permite a prorrogação dos prazos para redução proporcional de jornada e de salário e/ou suspensão de contrato de trabalho por até 180 (cento e oitenta) dias, combinados ou não, observado o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.

LINK PARA O DECRETO

Por equipe CN

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