(41) 3085.5385

Entre em contato

 

Senado deixa caducar a MP 927: o que fazer?

Celio Neto > Notícias  > Senado deixa caducar a MP 927: o que fazer?

Senado deixa caducar a MP 927: o que fazer?

A Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas flexibilizadoras para enfrentamento do estado de calamidade pública, provocado pelo novo Coronavírus, perdeu seus efeitos a partir desta segunda-feira (20/7).

A retirada de pauta e, consequente ausência de votação da MP, no prazo legal, gerou a sua caducidade, com efeitos jurídicos próprios, previstos na Constituição Federal.

O primeiro deles é que não é possível a reedição das mesmas normas na sessão legislativa em curso, ou seja, durante o ano de 2020.

O segundo efeito é que, poderá o Congresso Nacional, em até 60 dias, contados de 19/07/20, editar um Decreto Legislativo para regular as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP.

Caso não haja a edição desse decreto, o que nos parece mais provável, as regras previstas na MP 927 terão sua validade e eficácia somente durante a sua vigência, ou seja, de 22 de março a 19 de julho de 2020 (art. 62, §11, CF).

O terceiro efeito e mais importante, é que todos os dispositivos que tinham sido alterados pela MP 927 estarão integralmente restabelecidos a partir de 20 de julho de 2020. Ou seja, voltam a valer todas as regras da CLT com impactos  imediatos nos contratos de trabalho.

Assim sendo, com o fim da validade da MP 927, as seguintes medidas devem observar a CLT:

 

a) Teletrabalho

– A adoção do regime de teletrabalho dependerá de mútuo acordo.

– O trabalho remoto não poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

– O tempo utilizado com o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição.

 

b) Férias individuais

– A comunicação das férias deve ser feita com 30 dias de antecedência.

– O tempo mínimo do período de gozo volta a ser de 10 dias.

– É vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos em curso ou futuro (período aquisitivo não completo).

– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário devem a ser pagos nos prazos normais (48horas antes do início do gozo das férias).

 

c) Férias coletivas

– A comunicação das férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência.

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

 

d) Feriados

– Fica vedado, independente de acordo a antecipação e o gozo dos feriados não religiosos.

 

e) Banco de horas

– O banco de horas não poderá ser compensado em até 18 meses contados do fim do período de calamidade pública, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual) ou de 12 meses (em caso de acordo coleivo).

 

f) Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

 

g) Fiscalização

– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Assim, a partir do dia 20/07, todas as medidas para enfrentamento da crise, que tinham como fundamento a MP 927, a exemplo da adoção do regime de teletrabalho, banco de horas e concessão de férias, devem observar a CLT.

E como fica a eficácia das medidas adotadas, cujos efeitos se prorrogam?

Entendemos que as medidas adotadas na vigência da MP 927, cujos efeitos vão além da sua validade, mantém eficácia.

Um exemplo é a compensação de horas negativas contabilizadas na vigência da MP 927, cujas horas negativas acumuladas na vigência da MP 927 podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

Porém, não há consenso da doutrina quanto à eficácia das regras da MP 927 pós-caducidade.  

Nesse sentido, outra questão que suscita dúvida diz respeito à manutenção do regime de teletrabalho (home office) após a perda da vigência da MP 927.

Visando maior segurança jurídica, é recomendável que as empresas que desejarem adotar ou mesmo manter as medidas tratadas pela MP 927 após o dia 20/7, que o façam por meio de negociação coletiva.

 

Rafael Mosele

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.