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TRT10 – Empresa tomadora de serviço que não figurou no pólo passivo da ação não pode ser condenada subsidiariamente

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TRT10 – Empresa tomadora de serviço que não figurou no pólo passivo da ação não pode ser condenada subsidiariamente

Ao negar provimento a recurso interposto por um trabalhador, a 3ª Turma do TRT 10ª Região ratificou o entendimento adotado pela titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, juíza Marli Lopes, que julgou extinto processo, sem resolução do mérito, por compreender ter ocorrido a hipótese de coisa julgada.

Em ação anterior, o empregado havia postulado as mesmas parcelas declinadas na segunda ação, com a diferença de que, em relação ao tomador de serviços, que também havia integrado a lide, o autor desistiu da demanda.

Após o trânsito em julgado daquela sentença, o empregado, por não haver conseguido o pagamento dos direitos reconhecidos, ajuizou nova demanda, desta feita, exclusivamente contra o tomador de serviços, pedindo, porém, a condenação deste nas mesmas parcelas em que fora condenado o real empregador.

O desembargador Ribamar Lima Junior, relator do recurso, frisou que a condenação subsidiária, na forma da súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, reclama a concomitante presença dos supostos responsáveis pelo crédito (empregador e tomador de serviços) no pólo passivo da ação, o que não se verificou.

Segundo o relator, não seria possível o juiz proferir nova decisão sobre direitos já reconhecidos por sentença transitada em julgado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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