Limitação das Horas In Itinére.
O TST tem entendido que as empresas podem negociar a limitação de um número médio de horas in itinére, não a exclusão pura e simples. Assim, é lícita a fixação de um número “x” de minutos a serem pagos a todos os trabalhadores, independente do tempo real gasto no trajeto casa/trabalho/casa. Veja-se recente decisão nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão das horas in itinere foi dirimida pelo eg. Tribunal Regional segundo os princípios e normas gerais do Direito, estando a decisão fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, bem como em afronta aos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA. Decisão regional em conformidade com o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO A SER PAGO A TÍTULO DE HORAS DE PERCURSO. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal impõe a observância do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como postulado de direito social inserido no título dos direitos e garantias fundamentais do Texto Constitucional. Esse preceito constitucional contém, assim, regra de alcance objetivo pelo caráter coletivo da norma, não excepcionando os sujeitos que a convencionam, se inseridos ou não no âmbito de aplicação do § 3º do artigo 58 da CLT, para efeito de validade de cláusula relativa a horas de percurso. De tal modo, deve ser reconhecida a validade de norma coletiva que limita o pagamento a título de horas in itinere, independentemente do tempo real gasto no trajeto ao local de trabalho, em observância ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 49300-64.2007.5.15.0026 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.