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TRT10 – Bradesco não consegue na Justiça do Trabalho a suspensão de atos dos grevistas

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TRT10 – Bradesco não consegue na Justiça do Trabalho a suspensão de atos dos grevistas

As alegações do Banco Bradesco de que o movimento grevista dos bancários provocou o fechamento arbitrário das agências no Distrito Federal não convenceram o juiz Luiz Fausto Marinho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou liminar com pedido de interdito proibitório ao banco, nesta terça-feira (5).

No pedido, o Banco Bradesco S.A. afirma que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília-DF, após o início da greve geral, provocou o fechamento das agências, “impedindo a entrada de empregados, clientes e usuários do banco, excedendo, com isso, o direito de greve”. Na ação, o Bradesco pede a retirada dos instrumentos utilizados pelos grevistas que perturbem a ordem e a paz no interior das agências.

O juiz esclareceu que oficiais de justiça inspecionaram as agências no Plano Piloto e Núcleo Bandeirante “e atestaram expressamente o funcionamento normal dos estabelecimentos bancários, regularmente abertos, com funcionários de caixa e gerentes em atendimento, contendo apenas os cartazes de “greve” afixados”. Afirma, também, que não foram demonstradas nas inspeções, “o emprego de meios que pudessem configurar o abuso do direito de greve pelo sindicato”.

O magistrado apontou que “a alegação empresarial tem nítido caráter subjetivo e genérico, mais aparentando uma postura inibitória do movimento grevista que mal havia sido deflagrado” e ressalta o direito de greve constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, pelo artigo 9º da Constituição Federal, sendo “instrumento legítimo de reivindicação e persuasão visando a conquista de melhorias das condições de trabalho, sobretudo salariais, não alcançadas por negociação”.

A Lei nº 7783/89 assegura aos grevistas a utilização de meios pacíficos visando a adesão dos trabalhadores, inclusive mediante arrecadação de fundos e por livre divulgação do movimento, e “veda a adoção de meios que possam violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais, ou impedir o acesso ao trabalho ou causar dano à propriedade ou pessoa”.

O juiz concluiu em sua decisão que não houve por parte do sindicato a utilização de meios contrários aos direitos e garantias fundamentais. Registra que “o livre exercício do direito de greve, respeitados os limites legais e constitucionais impostos aos grevistas, para que não se configure a greve abusiva, não deve ser limitado por uma expectativa empresarial de não interferência na regularidade das atividades, o que seria contraditório com a noção do instituto em que se assegura facultativamente a cessão coletiva do trabalho”.

Nova audiência foi marcada para o dia 26/10, às 13h15, na 16ª Vara do Trabalho de Brasília.

(Processo nº 01323-42.2010.5.10.0016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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