Tempos de crise – Flexibilização das Relações de Trabalho
1.- Suspensão dos Contratos de Trabalho
O art. 476-A da CLT flexibiliza as relações de trabalho, possibilitando a suspensão dos contratos de emprego para qualificação profissional. Essa suspensão poderá durar de 2 a 5 meses, e nesse período não há pagamento de salário. Para tanto, é obrigatória a existência de negociação coletiva com o sindicato representante da categoria obreira.
Durante a suspensão, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Governo, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Trata-se de medida para amenizar crises momentâneas das empresas, procurando preservar ao máximo os empregos.
2.- Organização Internacional do Trabalho
O art. 476-A da CLT se encontra em consonância com a Convenção 168 da OIT, sobre promoção do emprego e proteção contra o desemprego, ratificada pelo Congresso Nacional em 24.03.1993 e em vigor no Brasil desde 24.03.1994.
3.- Bolsa de qualificação profissional
O FAT se responsabiliza pela paga de bolsa de qualificação profissional, de acordo com o tempo de serviço e salário de cada um dos diferentes empregados que venham a aderir ao programa, em valores iguais aos que o trabalhador teria direito à título de seguro desemprego.
4- Requisitos
Os requisitos exigidos para as empresas que necessitem da suspensão de parte ou de todos os contratos que mantêm são os seguintes: a) negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional; b) aquiescência formal do empregado; c) participação efetiva do empregado no curso de qualificação profissional.
5.- Obrigações do empregador
As despesas decorrentes dos cursos de qualificação profissional ficarão a cargo do empregador, salvo se este utilizar órgão público para esse fim. Não há necessidade do curso ser ministrado na sede da empresa ou mesmo por empregados desta.
A Empresa não está obrigada a conceder ajuda compensatória mensal. Trata-se de faculdade a ser ajustada em sede de negociação coletiva com o sindicato representante dos trabalhadores.
6.- Isenção de encargos
A ajuda compensatória não tem natureza salarial, não sofrendo a incidência de qualquer encargo, nem mesmo produzindo reflexos em 13º salário, férias ou servindo de base de cálculo para o FGTS.
7.- Extensão de benefícios
Ainda que suspensos os contratos, voluntariamente o empregador pode estender os benefícios do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) assistência médica e odontológica, e outros. O ideal é que tal condição seja parte integrante do acordo a ser celebrado com o sindicato dos empregados.
8.- Empresas aptas
Qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, poderá aplicar o disposto no art. 476-A da CLT, desde que o faça através de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, e com a aquiescência formal do empregado.
9.- Setores atingidos
A medida pode atingir a empresa como um todo, ou somente parte desta ou de suas filiais, o que deverá ser regrado através do acordo ou convenção coletiva a ser celebrada.
10.- Aquiescência do empregado
O ideal é que se firme um termo de ajuste escrito, com o objetivo de demonstrar o interesse do empregado aderente na suspensão do contrato de trabalho. Nesse ajuste, devem ser consignadas as condições em que vigorará a suspensão do contrato.
11.- Vício de consentimento
Há o risco de se entender pela existência de vício de consentimento se o empregado adere ao programa, sob pena de dispensa.
12.- Extensão do prazo legal
Mediante ajuste coletivo, os contratos poderão ser suspensos por mais de 5 meses, contudo, nessa hipótese, ficará o empregador responsável pela paga da bolsa de qualificação profissional. Mesmo assim, tais valores não têm natureza salarial, inexistindo incidência de encargos sobre estes.
13.- Limitação temporal
A suspensão do contrato não poderá ocorrer mais de uma vez no período de 16 meses.
14.- Invalidade do ajuste
Se o curso de qualificação profissional não for ministrado, ou mesmo se o empregado permanecer trabalhando durante o período previsto para a suspensão, estará descaracterizada a aplicação do art. 476-A da CLT, de tal sorte que o empregador terá de arcar com a paga imediata de salários e encargos, além da multa prevista no instrumento coletivo negociado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, tal como multa de 10 vezes o salário regional.
Nessa hipótese, os valores já percebidos pelo empregado na forma de bolsa de qualificação, serão descontadas das parcelas do seguro desemprego, de tal sorte que o empregador ficará responsável também pela paga do seguro desemprego no que se refere aos valores já adiantados.
Já se a suspensão for feita além do prazo da realização do curso de aperfeiçoamento ou qualificação profissional, tem-se por inválida no que tange ao período de tempo que excedeu o curso, com a consequente paga de salários e demais verbas trabalhistas somente do período excedente.
15.- Manutenção das vantagens
Nos termos do art. 471 da CLT, quando do retorno do empregado, este será beneficiado com todas as vantagens que possam ter sobrevindo durante a suspensão. A título de exemplo, em havendo reajuste da categoria, o empregado perceberá o salário já corrigido quando de seu retorno, só não recebendo salários durante a suspensão conforme já esclarecido.
16.- Operacionalização
O art. 3º-A da Lei 7.998/90 é que regulamenta todos os procedimentos operacionais, bem como a forma de cálculo e valores para percepção da bolsa de qualificação profissional.
17.- Rescisão
Em havendo rescisão sem juta causa no curso da aplicação do art. 476-A da CLT, ou mesmo nos três meses seguintes, fica o empregador obrigado ao pagamento de todas as verbas rescisórias, além da multa estipulada em sede de negociação coletiva, esta no mínimo no valor da maior remuneração mensal anterior à suspensão. A multa será indevida se o empregado pedir dispensa ou ocorrer despedida por justa causa.
Pode ocorrer a despedida por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, na hipótese do empregado não frequentar o curso de qualificação profissional.
18.- Conclusão
A medida adotada pela Renault e em negociação com outras fornecedoras das montadoras representa uma tentativa válida de evitar as demissões em massa.
Com a aplicação do art. 476-A da CLT, o empresário consegue reduzir imediatamente a folha de pagamento e tem total isenção de encargos sobre os valores da ajuda compensatória.
Deve-se observar, contudo, que o FAT só pagará a bolsa de qualificação nos limites do direito do empregado ao seguro desemprego. Daí o porquê da instituição da ajuda compensatória mensal.
Célio Pereira Oliveira Neto