DIREITO COLETIVO – TST – Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou
Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Turma considera razoável limitação de horas de percurso prevista em ajuste coletivo
Cláusula coletiva de trabalho que limita as horas in itinere (horas de percurso) é válida, desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da Usina Caeté S/A e a absolveu do pagamento das diferenças de horas de deslocamento para uma a empregada que demorava uma hora para chegar ao local de trabalho, mas só recebia trinta minutos em função de negociação coletiva.
Horas In Itinere
As horas In itinere estão previstas no artigo 58, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dizem respeito ao tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Quando houver qualquer meio de transporte disponível para a realização do percurso, esse tempo não será computado na jornada de trabalho. No entanto, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, as horas in itinere deverão ser computadas na jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador morar num local com essas características e a empresa fornecer o transporte, esta terá que arcar com o custo da condução e ainda pagar o tempo de deslocamento como hora de efetivo trabalho.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista e pleiteou, entre outras coisas, o pagamento de horas in itinere em tempo superior àquele previsto em ajuste coletivo de trabalho. Afirmou que a convenção limitava a remuneração das horas de percurso em trinta minutos diários e o real tempo gasto era de aproximadamente uma hora.
A decisão de primeiro grau deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento das horas faltantes acrescidas de adicional de 50%. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O regional entendeu que a previsão de horas in itinere em ajuste coletivo não afasta por si só o direito às horas a mais reclamadas, tudo a depender da comprovação da existência de tempo de deslocamento superior ao ajustado coletivamente.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que a decisão regional afrontou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empresa e explicou que o direito às horas in itinere é relativamente indisponível e, portanto, está sujeito à flexibilização por meio de negociações coletivas. No entanto, de acordo com o entendimento da SDI-1 do TST, a cláusula coletiva limitadora deve observar o critério da razoabilidade, respeitando-se um equilíbrio entre o tempo real e o convencionado a título de horas in itinere, a fim de não configurar mera renúncia de direitos, esclareceu.
No caso, o ministro concluiu pela validade da negociação coletiva efetuada entre as partes, por considerar razoável a limitação convencionada e por não existir nos autos prova que pudesse levar à conclusão de renúncia de direitos.
A decisão foi unânime para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in itinere.
Processo: RR – 326-22.2011.5.22.0103
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Tribunal afasta hipótese de demissão em massa em metalúrgica de Campinas
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo interposto por sindicato de metalúrgicos da região de Campinas pelo qual a entidade buscava caracterizar como demissão em massa a dispensa, num período de quatro meses, de 180 empregados da linha de produção da Eaton Ltda. A Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), após verificar a
inexistência de qualquer fato, seja ele de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, alheio à pessoa do empregado, que pudesse enquadrar o caso à hipótese de demissão em massa.
Em seu recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas e Região sustentou que o número elevado de demissões (180) em 2011 e janeiro de 2012 caracterizaria demissão em massa. As dispensas, segundo a entidade, teriam ocorrido inicialmente de forma pulverizada e, posteriormente, de forma concentrada, como em janeiro de 2012. O fato, no seu entendimento, dizia respeito ao âmbito coletivo, e não mais individual. Afirmou por fim, inexistir evento no segmento da indústria que justificasse o aumento no número de demissões.
Ausência de norma legal
Ao discorrer em seu voto acerca da regulamentação da matéria no âmbito da legislação brasileira, a relatora constatou a ausência de norma legal que defina o conceito de demissão em massa e os critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas. Para a ministra, portanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar as demandas sobre o tema, buscando em legislações de outros países, em convenções e tratados internacionais um conceito que se adeque à realidade brasileira, dentro do disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A relatora lembrou que o núcleo do conceito de demissão em massa está ligado a um fato alheio à pessoa do empregado. Este conceito se extrai da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sem caracterizar uma demissão coletiva, define no artigo 13 que esta espécie de término de contrato de trabalho ocorre por motivos de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análoga.
Em seu voto, a ministra citou, ainda, literatura jurídica que exemplifica como o direito comparado trata o assunto da dispensa coletiva em países como Espanha, Portugal e França. E destacou, nesse ponto, que a decisão regional está de acordo com a legislação comparada, na medida em que afirma que o empregador, ao demitir em massa, não visa a pessoas concretas, mas sim a um grupo de trabalhadores apenas por traços não pessoais, como a lotação em determinada seção ou a qualificação profissional, por exemplo. A causa da dispensa, para o Regional, é comum a todos, não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas à necessidade da empresa.
A relatora lembrou que, segundo a própria empresa, as demissões ocorridas num período de três a quatro meses estariam dentro de parâmetros da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra. E salientou, ao final, que as demissões ocorreram em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de flutuação normal de mão de obra, não ficando caracterizada razão econômica, tecnológica ou estrutural como justificativa.
Dispensa individual
A ministra considerou lamentável a falta de normatização também em relação à dispensa individual, ao lembrar que o artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) teve como propósito preencher o vazio legislativo até que fosse promulgada lei complementar que regulamentasse o artigo 7º, inciso I, da Constituição. Porém, 20 anos se passaram sem que a lei complementar fosse elaborada, podendo-se concluir, portanto, que a indenização de 40% do FGTS constitui a opção política adotada para efetivamente regular a matéria.
Todavia, esta opção política não se transformou, na sua avaliação, em instrumento hábil e eficaz à proteção contra despedida imotivada. Hoje, conforme observa, o que se verifica é a prevalência do pagamento da indenização em detrimento da valorização e da qualificação do empregado. Ao Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a lei, pouco se pode fazer, cconcluiu.
Processo: RO-147-67.2012.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho