Honorários de sucumbência parcial: julgamento do Supremo Tribunal Federal
Na data de 16 de setembro de 2020, a 4º Turma do Tribunal do Superior do Trabalho, na Decisão de nº 425-24.2018.5.12.0006, reconheceu a existência de transcendência jurídica de recurso de revista que questiona a aplicação do artigo 791- A, parágrafo 3º, da CLT, em reclamação trabalhista ajuizada após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Efetivamente, a decisão do TST afasta a hipótese de que o Reclamante não irá pagar os honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente.
“Fixa-se o entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada“, diz trecho da decisão.
Dessa forma, de acordo com entendimento do TST, se o Reclamante é sucumbente em parte dos pedidos dispostos na petição inicial está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada.
Por Cristiane de Carvalho Salcedo