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3ª Turma mantém inexistência de vínculo trabalhista entre vigilante e posto de combustíveis

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3ª Turma mantém inexistência de vínculo trabalhista entre vigilante e posto de combustíveis

Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica são elementos necessários para haver vínculo jurídico. A falta de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento da relação trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) julgou improcedente recurso ordinário em que um vigilante pretendia obter vínculo empregatício com um posto de combustível em Luziânia. Com essa decisão, foi mantida a sentença da Justiça do Trabalho que entendeu não haver contrato entre o vigilante e a empresa.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo posto em 2015 como vigilante. Além disso, afirmou que o serviço de vigilância foi gerenciado por um sargento, caracterizando a subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade. Como sua carteira de trabalho não foi assinada, o autor da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas devidas.

O posto de combustíveis negou as alegações do vigilante. Afirmou haver apenas uma relação comercial entre o sargento e a empresa.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, delimitou a discussão do recurso à natureza jurídica da relação jurídica mantida entre o posto e o vigilante. “Se empregatícia ou meramente comercial”, afirmou. Destacou, neste sentido, que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Este princípio observa os fatos efetivamente ocorridos para identificar a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, mesmo que o contrato aponte outra direção.

A desembargadora ressaltou, ainda, que para configurar vínculo de emprego é preciso combinar a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme o artigo 3º da CLT. “A ausência de um só desses elementos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício”, ressaltou Rosa Nair. Ela salientou que as provas dos autos revelam inexistir vínculo de emprego.

A magistrada explicou que os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que o trabalhador tinha controle sobre os dias trabalhados e quanto deveria receber do sargento que o contratou. “Ou seja, havia autonomia do serviço prestado”, considerou a relatora ao manter sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A decisão foi unânime.

Processo 0011669-92.2018.5.18.0131

Fonte: TRT18 – Acessado em 10/07/2019.

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