10ª Turma não reconhece vínculo de emprego de sócio de exportadoras de alimentos
Decisão unânime da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo sócio de um grupo de empresas da área de exportação de alimentos. A juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ana Paula Keppeler Fraga, considerou que não estavam presentes todos os requisitos imprescindíveis à relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.
O autor buscou a declaração da condição de empregado de um grupo de empresas para o qual efetuou operações comerciais no Brasil e em Gana, na África. Alegou que coordenava um grupo de 70 funcionários e que foi combinada uma “retirada mensal de R$ 30 mil”, a qual nunca teria sido paga. Pretendia, ainda, o pagamento de parcelas indenizatórias referentes à dispensa e à participação nos lucros, igualmente não quitadas.
A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo demonstraram que não houve remuneração na relação estabelecida entre as partes e, tampouco, a existência dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação.“Não houve tratativas relativas a verbas trabalhistas e combinaram a ‘retirada’ de R$ 30.000,00, termo este que é próprio para indicar a remuneração dos sócios de empresas”, destacou Ana Paula. Além disso, foram comprovados depósitos bancários que o autor realizou nas contas dos sócios, o que indicou uma possível tentativa de ingressar na sociedade.
Ao ratificar a decisão de primeiro grau, o desembargador Janney Camargo Bina, observou que “em momento algum, o demandante faz menção em trabalhar para a demandada. Ao contrário, parece agir como interessado em expandir os negócios, no momento em que se refere a manter relação com empresas terceiras e solicitar a realização de visitas na sede para fechamento do contrato”.
Segundo Janney, algumas peculiaridades causaram estranheza, como o fato de que dificilmente um trabalhador se submeteria a ir a outro país, sem um contrato formal que estabelecesse as normas às quais estaria subordinado e sem a remuneração durante todo o período, que se estendeu por mais de um ano. “Tais condições denotam, pois, autonomia por parte do reclamante, afastando a alegada subordinação”, ressaltou o relator.
Fonte: TRT4 – Acessado em: 04/02/2020