(41) 3085.5385

Entre em contato

 

Trabalhador sindicalizado não será reembolsado por contribuição de 7% aprovada em assembleia

Celio Neto > Notícias  > Trabalhador sindicalizado não será reembolsado por contribuição de 7% aprovada em assembleia

Trabalhador sindicalizado não será reembolsado por contribuição de 7% aprovada em assembleia

sindicalizado

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo e reformou decisão que condenava a entidade a devolver descontos mensais de 7% do salário de um trabalhador portuário avulso sindicalizado do Porto de Santos (SP). Segundo o entendimento do ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, não cabe ao Poder Judiciário se manifestar acerca de descontos sindicais definidos em assembleia geral da categoria de trabalhador membro do sindicato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que o percentual estabelecido, voltado para a reestruturação operacional sindical, não se caracteriza como contribuição assistencial por ser elevado demais, e determinou o reembolso. O sindicato, ao recorrer ao TST, alegou que a contribuição era descontada apenas dos trabalhadores sindicalizados. A entidade afirmou que excluiu o encargo do associado quando o próprio, por meio de carta, desautorizou o desconto, mas sustentou que não deveria reembolsar as deduções mensais anteriores, por violação ao artigo 548, alínea “b”, da CLT.

Ao analisar o recurso, o relator assinalou que a irregularidade do desconto apenas se daria no caso dos consertadores de carga não sindicalizados. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional se equivocou ao se manifestar sobre o desconto, uma vez que a contribuição foi aprovada pela maioria dos trabalhadores e que a assembleia possui autonomia nas resoluções que não contrariam a legislação vigente. “Considerando que se tratava de trabalhador sindicalizado, e que constituem patrimônio do sindicato as contribuições dos associados estabelecidas em assembleia geral, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se acerca da razoabilidade do valor estipulado a título de desconto”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-114-94.2011.5.02.0446

 

Fonte: Noticias Jurídicas

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.