Lei Geral de Proteção de Dados: sanções, pedagogia e o dilema do futuro
Fonte: Conjur – Acessado em: 22/01/2020
Ilustrativamente, a LGPD determinou ao poder público a tarefa de “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança” (artigo 55-J, VI). No mesmo passo, foi determinado ao Conselho Nacional de Proteção de Dados o dever de “disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população” (artigo 58-B, V). Ou seja, resta claro que a ANPD, antes de querer valer seus ímpetos punitivos, deverá estabelecer um efetivo programa administrativo sobre os limites, possibilidades, deveres e obrigações previstas na lei.
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