Empregado de empresa pública não reverte justa causa por acumular cargo em prefeitura
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a maioria dos ministros, a punição foi adequada porque o empregado público desrespeitou cláusula de exclusividade de prestação de serviços, quando exerceu, acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba (PR).
A Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o dispensou por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT), diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A Companhia, integrante da Administração Pública, ainda apontou violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.
Em ação judicial, o trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a exclusividade. O TRT acrescentou que a proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.
TST
No exame do recurso do agente ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador.
O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo, por entender que não houve falta grave. “A infringência da cláusula de exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos públicos indevidamente”, disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora, que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
Fonte: COAD