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Horas de sobreaviso

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Horas de sobreaviso

O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, mesmo à distância, o empregado será considerado em regime de sobreaviso, se: a) estiver submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados; b) permanecer em regime de plantão ou equivalente; c) permanecer aguardando ser chamado a qualquer momento durante o período de descanso. A nosso ver, se estas hipóteses não estiverem preenchidas, o empregado não terá direito ao regime de horas em sobreaviso.
A redação anterior da Súmula 428 não tratava diretamente de instrumentos telemáticos ou informatizados, e por consequência não previa a possibilidade de controle à distância.
Confira a nova redação: “SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT. I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos ela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

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