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Em decisão liminar, juíza alerta sobre riscos de quebra de contratos e descumprimento de leis trabalhistas no contexto da pandemia

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Em decisão liminar, juíza alerta sobre riscos de quebra de contratos e descumprimento de leis trabalhistas no contexto da pandemia

Em decisão liminar proferida na última quarta-feira (25/3), sobre uma suposta suspensão de contratos de trabalho em uma empresa terceirizada, que presta serviços a uma indústria de fertilizantes, a juíza Rachel de Souza Carneiro Méndez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, fez um alerta quanto ao risco de decisões de impacto tomadas de forma “apressada” por empregadores, no contexto da crise causada pela pandemia do coronavírus.

A liminar foi motivada por requerimento do sindicato de trabalhadores. A entidade alegou que a empresa havia suspendido os contratos dos empregados por quatro meses, sem pagamento de remuneração, com base em Medida Provisória nº 927, editada no último domingo. O artigo que previa a possibilidade de suspensão de contratos foi revogado cerca de 24 horas depois. Com isso, o sindicato solicitou a anulação dos supostos atos praticados pela empregadora, bem como o bloqueio de valores devidos pela tomadora dos serviços à empresa terceirizada, para futura quitação dos direitos trabalhistas que teriam sido afetados pela conduta.

Atendendo em parte ao pleito da entidade sindical, a magistrada determinou a retenção dos valores devidos pela empresa de fertilizantes à terceirizada, para que se evitem eventuais prejuízos aos trabalhadores, principalmente em um contexto de emergência pública, decretada pela Prefeitura de Rio Grande diante da pandemia. A juíza observou, no entanto, que a análise a respeito do mérito da ação, ou seja, se os contratos foram efetivamente suspensos ou não, e em que termos ocorreram os atos da empregadora, não precisava ser realizada por meio de liminar.

Segundo a juíza, é importante que os empregadores tenham cautela ao adotar medidas que resultem em consequências graves à coletividade dos trabalhadores, já que, mesmo no contexto diferenciado vivido pela sociedade brasileira, todo o regramento trabalhista, seja da Constituição Federal, dos tratados internacionais e das leis do país, continua vigente.

Como ressalta Raquel, eventuais atos que fujam desse regramento poderão ser analisados posteriormente pelo Poder Judiciário e gerar condenações onerosas em relação à suposta vantagem obtida pela conduta anterior, adotada em meio à crise.

A juíza observa que os decretos que estão sendo editados por prefeituras dizem respeito à suspensão de atividades comerciais e de serviços, e não de contratos de trabalho. “Atos drásticos de quebra de contratos tomados em decisões apressadas por tomadores, empregadores e até mesmo por trabalhadores, tendem ao caos social que prejudica a si mesmos, toda a sociedade e o país em si, subvertendo a ordem decisória e proativa que emana com toda a legitimidade e cautela de parte do Poder Executivo local para preservar a todos”, afirma.

Para a magistrada, os atores envolvidos nas decisões devem se pautar, em primeiro lugar, pela preservação da saúde, e só depois pela manutenção da atividade econômica. “Diante de uma situação pandêmica nunca vivida por esta geração humana, o mundo clama pela valorização dos princípios maiores de preservação da vida e da integridade física acima dos prejuízos patrimoniais dos maiores e menores detentores do capital”, destaca.

Fonte: TRT4 – Acessado em: 01/04/2020

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