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Falta de substituição não gera direito à reintegração de empregado

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Falta de substituição não gera direito à reintegração de empregado

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Dispensar empregado com deficiência e não contratar um substituto é infração administrativa, mas não gera para o ex-funcionário o direito de retornar ao emprego. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar o recurso de um bancário que ocupava o cargo de coordenador administrativo na cota de pessoas com deficiência e que requeria a reintegração.

O bancário alegou que o banco não respeitou a cota estipulada no artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, já que não pôs ninguém no cargo que ocupava. O banco argumentou que não fez a substituição porque o número de empregados com deficiência contratados pela instituição é superior ao mínimo exigido pela legislação.

Segundo o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que relatou o caso, o banco não cumpriu a legislação, pois “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”, afirmou.

Dessa forma, de acordo com o relator, não importa, para o efetivo cumprimento da lei, a contratação pelo banco de outros empregados reabilitados ou com deficiência para ocupar outros cargos e funções existentes em seu quadro de pessoal. Isso porque a dispensa de empregado nestas condições exige a contratação de substituto em igual situação.

Contudo, a falta de substituição não gera direito à reintegração do ex-empregado, pois a lei não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao trabalhador com deficiência dispensado e não substituído. Segundo o relator, a situação configura apenas infração administrativa, passível de multa (artigo 133 da Lei 8.213/91). Por esse motivo, o colegiado negou o pedido do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

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