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Resumo do painel – Dano Pré-Contratual

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Resumo do painel – Dano Pré-Contratual

lucianoLuciano Augusto de Toledo Coelho 

O Juiz do trabalho iniciou sua apresentação falando da fase pré-contratual, que acontece antes da contratação e termina no momento em que inicia o contrato ou quando o suposto empregado não é admitido na seleção. O artigo base da CLT para essa fase pré-contratual é o artigo 373- A.

Outras vedações ao empregado no momento da contratação são: consultar o CERASA, deixar de contratar por ter reclamatória trabalhista contra outras empresas, e deixar de contratar por antecedentes criminais.

Luciano Coelho, ressaltou a importância da informação que o Empregador deve prestar ao trabalhador. O empregador deve esclarecer ao trabalhador que a fase pré-contratual não é uma certeza de que ele será contratado, que isso se trata de uma seleção. O trabalhador tem direito a um retorno da seleção, pois caso o trabalhador fique em casa esperando uma resposta e recusando outras ofertas, isso pode ocasionar a indenização por perda de uma chance. Quanto maior o grau de expectativa que o empregador cria ao trabalhador, maior o grau de indenização que pode ser feita.

O palestrante finalizou sua participação, explicando o que viola os direitos dos trabalhadores na fase pré-contratual, citando as entrevistas evasivas, perguntas da vida privada ou intimidade do empregado, dinâmicas de grupo vexatórias, ausência de retorno sobre teste ou dinâmica, revelação de dados de diagnósticos a terceiros, pré-julgamento de diagnóstico de candidato já avaliado.

 

Por Larry José Borges

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