Inexistência de responsabilidade subsidiária de Município em caso de convênio de cooperação público-privado.
A simples concessão de subvenção para promover serviços públicos não leva à responsabilização trabalhista da Administração Pública, uma vez que não se trata de terceirização de serviços. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes ao Município de Estrela do Sul-MG, isentando-o de responder solidaria e subsidiariamente pelas parcelas devidas à reclamante pelo Hospital Sebastião Paes de Almeida, real empregador da trabalhadora.
Após analisar o convênio firmado entre o Município e o hospital para concessão de servidores e subvenção social, autorizado por lei municipal, o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que esse convênio não é forma de terceirização, mas tão-somente, auxílio à execução de atividades de interesse público realizadas pela iniciativa privada. Por esta razão, julgou improcedentes os pedidos referentes ao Município, isentando-o de qualquer responsabilidade pelas parcelas objeto de condenação na sentença e condenou o Hospital a pagar à reclamante as parcelas discriminadas na decisão.
Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na responsabilização do Município reclamado. Ela alegou que ocorreu sucessão de empregadores a partir de fevereiro de 2013 e que o Município de Estrela do Sul realizava o pagamento de todas as despesas do Hospital Sebastião Paes de Almeida, além de fornecer pessoal, como médicos e enfermeiros.
Em seu voto, o relator destacou que, na petição inicial, não houve qualquer esclarecimento sobre a relação jurídica havida entre o Município e o Hospital, sendo que a reclamante nada disse sobre a hipótese de sucessão. Ou seja, a matéria foi só trazida na impugnação à defesa. Dessa forma, segundo pontuou, a autora inovou em suas razões para responsabilizar o Município, sem, ao menos, comprovar a alegada sucessão, já que não há nos autos qualquer prova demonstrando o pagamento direto de salários pelo Município à reclamante ou a qualquer outro empregado do Hospital.
O magistrado frisou que o Município comprovou ter firmado com o Hospital convênio de repasse de verba pública, com valores estabelecidos através do instrumento próprio, para atender atividades de interesse público, convênio esse amparado pela Lei Municipal nº 757, de 10 de dezembro de 2004. Conforme esclareceu o relator, a obrigação do Município limitava-se à cessão de quatro servidores e prestação de subvenção social de até R$12.500,00 por mês, sem, contudo, haver qualquer intromissão na gestão das atividades desenvolvidas pelo Hospital.
Segundo o desembargador, não houve nos autos qualquer comprovação de que a reclamante mantinha relação direta de trabalho com o Município de Estrela do Sul. Aliás, ela não estava, sequer, inclusa no rol de servidores municipais cedidos ao Hospital Sebastião Paes de Almeida, conforme disposto no instrumento de convênio. Nesse contexto, a mera concessão de subvenção para promoção de serviços públicos não conduz à aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, do c. TST, por não se tratar de terceirização de serviços, até porque não se colhe dos autos qualquer indício de fraude na formalização do referido convênio, finalizou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (0000907-68.2013.5.03.0047 RO – Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região).